Leis do Inquilinato
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Título 1: Da Locação.
Capitulo 1: Disposições Gerais.
Seção 1: Da locação em geral.
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Art. 1º
A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único.
Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da
União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a
seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suasmodalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador
ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não
se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º
O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se
igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º
Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na
sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário
ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em
localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º
Seja qual for o fundamento
do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de
despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante
na posse do imóvel.
Art. 6º
O locatário poderá
denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao
locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência
do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de
aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º
Nos casos de extinção de
usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do
usufrutuário ou do fiduciário. Parágrafo único. A denúncia deverá ser
exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado
durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo
de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo
de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9º
A locação também poderá
ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de
infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se
recuse a consenti-las.
Art. 10.
Morrendo o locador, a locação
transmite-se aos herdeiros.
Art. 11.
Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e
as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que
residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial,
o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12.
Em casos de separação de
fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste
artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá
o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou
o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13.
A cessão da locação, a
sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do
consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo
de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
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