Leis do Inquilinato
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Seção 2: Do Aluguel.
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Art. 17.
É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo
único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes
previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes
fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou
modificar cláusula de reajuste.
Art. 19.
Não havendo acordo, o
locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do
acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel,
a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20.
Salvo as hipóteses do
art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o
pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21.
O aluguel da sublocação
não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas
multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do
valor da locação.
Parágrafo único.
O descumprimento
deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites
nele estabelecidos. SEÇÃO IV Dos deveres do locador e do locatário.
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em
estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o
destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores
à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das
importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o
imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os
comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos
gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem
à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de
habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de
incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes
de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23.
O locatário é obrigado
a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado
ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no
estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba,
bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos
verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os
documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como
qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de
força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou
por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a)
salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais
dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força
das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g)
pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo,
desde que comprovadas.
Art. 24.
Nos imóveis utilizados
como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for
considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para
realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25.
Atribuída ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o
aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26.
Necessitando o imóvel de
reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é
obrigado a consenti-los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais
de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente
ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido,
a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado,
somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. |
