Leis do Inquilinato
|
Seção 4: Os deveres do locador e Locatário.
|
|
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em
estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores
à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das
importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o
imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os
comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos
gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem
à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de
habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de
incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes
de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23.
O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado
ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no
estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba,
bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos
verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os
documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como
qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de
força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou
por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a)
salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais
dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força
das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g)
pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das
despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo,
desde que comprovadas.
Art. 24.
Nos imóveis utilizados
como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for
considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será
deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para
realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25.
Atribuída ao locatário a
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o
aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26.
Necessitando o imóvel de
reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é
obrigado a consenti-los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de
dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
|
