Leis do Inquilinato
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Seção 5: Do direito de preferência.
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Art. 27. No caso de venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento,
o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade
de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de
ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação
deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a
forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário
em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28.
O direito de preferência
do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua
aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da
proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador
acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em
seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo
pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais
antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá
sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32.
O direito de preferência
não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão
judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e
incorporação.
Art. 33.
O locatário preterido no
seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos
ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver
para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do
registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula
do imóvel.
Parágrafo único.
A averbação
far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que
subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel,
a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
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