Leis do Inquilinato
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Seção 6: Das Benfeitorias.
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Art. 35
Salvo expressa disposição
contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo
locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do
direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias
não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a
locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do
imóvel.
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