Leis do Inquilinato
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Seção 7: Das Garantias Locatárias.
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Art. 37.
No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único.
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em
caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele
regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens
dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser
substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou
liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40.
O locador poderá exigir
novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes
casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41.
O seguro de fiança locatícia
abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42.
Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
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