Leis do Inquilinato
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Seção 8: Das Penalidades Criminais e Civis.
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Art. 43.
Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de
três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em
favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44.
Constitui crime de ação
pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser
substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e
encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta
dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo de um
ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º,
inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição
ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua
entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do
disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único.
Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado
reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um
máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do
que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
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