Leis do Inquilinato
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CAPÍTULO II Das Disposições Especiais
SEÇÃO IDa locação residencial Das Anualidades. |
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Art. 46.
Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a
resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário
continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo
indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de
trinta dias para desocupação.
Art. 47.
Quando ajustada
verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o
prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com
o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que
não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público,
que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se
o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta
por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade
deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando
necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade,
outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo
ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o
retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na
posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
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