Leis do Inquilinato
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CAPÍTULO II Das Disposições Especiais
SEÇÃO II - Das locação para temporada |
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Art. 48.
Considera-se locação
para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário,
para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde,
feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49.
O locador poderá receber
de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir
qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as
demais obrigações do contrato.
Art. 50.
Findo o prazo ajustado, se
o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de
trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único.
Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
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