Leis do Inquilinato
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CAPÍTULO II Das Disposições Especiais
SEÇÃO III - Da locação não residencial |
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Art. 51. Nas locações de imóveis
destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por
escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a
soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá
ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de
sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser
exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário
utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que
a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação
poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte
de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a
renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato
estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis
com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os
pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no
mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em
vigor.
Art. 52.
O locador não estará
obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente
o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado
por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há
mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação
também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping
centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio,
se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega
do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53.
Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como
de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, o contrato somente poderá ser rescindido: I - nas hipóteses
do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título
registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo
feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo
de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54.
Nas relações entre
lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center: a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de
equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo
da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem
ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por
si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55.
Considera-se locação não
residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel,
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes,
executivos ou empregados.
Art. 56.
Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno
direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação
por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação
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