Leis do Inquilinato
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TÍTULO II Dos Procedimentos
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais |
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Art. 58.
Ressalvados os casos
previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e
renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias
forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses
de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso
de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas
demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos
interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
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