Leis do Inquilinato
|
TÍTULO II Dos Procedimentos
CAPÍTULO II Das Ações de Despejo |
|
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
1º Conceder-se-á liminar para desocupação em
quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que
prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º,
inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento
do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo
na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel,
extinta a locação, celebrada com o locatário.
2º Qualquer que seja o fundamento da ação
dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no
processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo
fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art.
53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do
imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no
2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo
da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel,
o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se
a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa
responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo
fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser
cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do
locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador
alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência
dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início
antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por
duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação
de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a
citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de
quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos
incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
2° Tratando-se de estabelecimento de ensino
autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de
seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação
coincida com o período de férias escolares.
3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art.
53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a
sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses.
4° A sentença que decretar o despejo fixará o
valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do
despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a
dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
1° A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor
do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65.
Findo o prazo assinado
para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o
despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
1° Os móveis e utensílios serão entregues à
guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
2° O despejo não poderá ser executado até o
trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for
abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do
imóvel.
|
