Leis do Inquilinato
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CAPÍTULO III Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação.
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Art. 67. Na ação que objetivar o
pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos
exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os
aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos
valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial
da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o
processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença
de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o
locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das
custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de
direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a
quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no
lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito integral, inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o
mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da
resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se
tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão
da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas
custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos
pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da
consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida
a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não
penda controvérsia.
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