Leis do Inquilinato
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CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel.
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Art. 68.
Na ação revisional de
aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e
282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o
valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e
julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a
oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência,
o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os
elementos para tanto;
IV - Na audiência de instrução e julgamento, apresentada
a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência em continuação.
1° Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou
quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
2° No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença
retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas,
exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo
aluguel.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
2° A execução das diferenças será feita nos
autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do
aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será
executado mediante expedição de mandado de despejo.
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