Leis do Inquilinato
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TÍTULO II Dos Procedimentos
CAPÍTULO V Da Ação Renovatória. |
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Art. 71. Além dos demais
requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos
incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em
curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que
incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato
a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o
estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o
substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu
cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária
ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará
diretamente obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do
locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita,
quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em
condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
1° No caso do inciso II, o locador deverá
apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis
com o valor locativo real e atual do imóvel.
2° No caso do inciso III, o locador deverá
juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por
duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não
poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em
réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
4° Na contestação, o locador, ou sublocador,
poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a
partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente
a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para
aferição do justo valor do aluguel.
5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as
diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da
ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação,
o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da
sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III
do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida
pelo locador e o proponente.
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