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Art. 76. Não se aplicam as disposições
desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei
serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do
prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já
vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser
denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de
ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do
mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro
meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data
da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei
aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I
do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser
consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e
o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com
as seguintes alterações: Art. 167.
.............................................................. II -
................................................................... 16) do
contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
Art. 169. ..............................................................
........................................................................ III
- o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório
onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das
vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o
locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n°
8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII: Art. 3°
.................................................................
........................................................................ VII
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n°
4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°: Art. 24.
................................................................
........................................................................ §
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não
compareça.
Art. 84. Reputam-se válidos os
registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da
vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações
residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação
do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: I dos imóveis
novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei; II -
dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos
contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n°
4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e
promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população, será
integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor
sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente: I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de
1934; II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; III - a Lei n°
6.649, de 16 de maio de 1979; IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de
1979; V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985; VI - a Lei n° 7.538, de
24 de setembro de 1986; VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e VIII
- a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. Brasília, 18 de outubro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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